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A definição de licenciamento ambiental é apresentada no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 como sendo: “O procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.” Por sua vez, a licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras.
Por utilizar recursos naturais e ser considerada potencialmente poluidora, a atividade de piscicultura está sujeita a obrigatoriedade do licenciamento ambiental, com normas e critérios estabelecidos pela Resolução n° 413, de 26 de junho de 2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Sendo assim, o piscicultor deve requerer o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
Em qualquer parte do país, a instalação, funcionamento ou ampliação da atividade, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, estão sujeitas às sanções como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade, incluindo as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (LEI 9.605/98) com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Além de ser obrigatório o licenciamento ambiental e a obtenção da licença ambiental são requisitos para a obtenção de financiamento e certificações de produtos para a venda no mercado interno e para o exterior.
Fonte: www.grupoaguasclaras.com.br.
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