quarta-feira, 16 de março de 2016

Proibição da captura do mero foi prorrogada por mais oito anos

Este peixe, extremamente dócil, pertencente à família dos serranídeos, pode chegar a pesar 400 kg e medir até 3m

Mero flagrado no entorno do Parque Estadual da Ilha Anchieta. Foto: Kadu Pinheiro.

A pesca do mero (Epinephelus itajara), peixe ameaçado de extinção, continua proibida em todo o território nacional pelo menos durante os próximos oito anos. A decisão foi oficializada em outubro de 2015, por meio da Portaria Interministerial nº 13, de autoria dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente. Portanto, até o ano de 2023, está proibida a captura dessa espécie nas águas jurisdicionais brasileiras, bem como seu transporte, armazenamento, descaracterização, comercialização, beneficiamento e industrialização.

O peixe mero é muito visado, por fatores como o tamanho, a qualidade de sua carne, o valor comercial e a facilidade de captura. Por seu temperamento dócil, por seu tamanho e por não temer a presença humana, o mero é um alvo fácil, principalmente para pescadores da modalidade subaquática.

Essa espécie é encontrada em ambientes estuarinos e costeiros, o que facilita sua captura. Manguezais, costões rochosos e parcéis são seus locais preferidos para reprodução, onde os indivíduos se aglomeram para acasalamento.

O Mero 


Conhecido popularmente por mero, canapu, bodete, badejão, merete e merote, esse peixe, pertence à família dos serranídeos, chega a pesar entre 250 kg a 400 kg e medir até três metros. Essas características fazem dele uma espécie altamente susceptível à captura pela pesca, especialmente a submarina, e por espinhel-de-fundo.

Possui taxa de crescimento muito baixa, período reprodutivo tardio (a partir de 4 – 7 anos), vive por volta de 40 anos e é capaz de frequentar locais com até 100 metros de profundidade. Esses são os principais fatores que o tornam uma espécie de alta importância ecológica para o ambiente marinho.

Orientações aos pescadores


Os indivíduos capturados de forma incidental devem ser devolvidos inteiros ao mar, vivos ou mortos, no momento do recolhimento do aparelho de pesca, seguido de registro nos Mapas de Bordo (INI nº 26/ 2005). A captura somente será permitida para fins de pesquisa científica, porém esta deverá ser devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Os infratores estarão sujeitos à detenção de um a três anos, multa, ou ambas as penas cumulativas (Lei nº 9.605 de 12/02/98 e Decreto nº 6.514 de 22/07/08). As embarcações, pescadores profissionais ou amadores, e indústrias de pesca, que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nessa norma, terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira.

Vale salientar que sucessivas portarias IBAMA vêm proibindo a pesca do mero desde o ano 2002.

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